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sexta-feira, 17 de dezembro de 2021

MENSAGEM DE NATAL 2021


MENSAGEM DE NATAL

Foi mais um ano difícil, repleto de desafios e aprendizagens, mas também um momento em que foi possível descobrir novas formas de estar presente na vida das pessoas.

A “pandemia” recordou-nos que ninguém existe sozinho e a fragilidade coletiva será sempre de todos.

Agora, seja perto ou longe, é tempo de celebrar e agradecer a Vida! Celebremos o Natal que faz brotar em nossos corações, a esperança de um novo tempo de paz, saúde e amor.

Também nos aproximamos de um novo Ano, no qual depositamos a esperança, de que todos os desafios se transformem num caminho de plena realização, quer a nível cultural, social e recreativo, mas também pessoal e profissional.

Em nome da Casa de Cultura de Vidago e em meu nome pessoal, desejo a todos vós, um Feliz Natal e um próspero ano de 2022!

 

Mário Correia
Presidente Casa De Cultura de Vidago






quarta-feira, 2 de junho de 2021

NOVAS FASES DE DESCONFINAMENTO - COVID 19



A partir de 14 de junho, as regras serão as seguintes:

> Teletrabalho recomendado nas atividades que o permitam;
> Restaurantes, cafés e pastelarias (máximo de 6 pessoas no interior ou 10 pessoas em esplanadas) até à meia-noite para admissão e 1h00 para encerramento;
> Comércio com horário do respetivo licenciamento;
> Transportes públicos com lotação de dois terços ou com a totalidade da lotação nos transportes que funcionem exclusivamente com lugares sentados;
> Espetáculos culturais até à meia-noite;
> Salas de espetáculos com lotação a 50%
> Foras das salas de espetáculo, com lugares marcados e com regras a definir pela DGS.
> Escalões de formação e modalidades amadoras com lugares marcados e regras de distanciamento definidas pela DGS.
> Recintos desportivos com 33% da lotação.
> Fora de recintos aplicam-se regras a definir pela DGS

 

A partir de 28 de junho, as medidas serão as seguintes:

> Escalões profissionais ou equiparados com outras regras a definir pela DGS
> Lojas de Cidadão sem marcação prévia;
> Transportes públicos sem restrição de lotação.




No entanto, a partir de 14 de junho, aos concelhos que venham a registar de forma consistente níveis de incidência elevados irão aplicar-se medidas mais restritas.

Nos concelhos que, em duas avaliações consecutivas, registem uma taxa de incidência superior a 120 casos por cem mil habitantes nos últimos 14 dias (ou superior a 240 nos concelhos de baixa densidade), aplicar-se-ão estas regras:

> Teletrabalho obrigatório quando as funções o permitam;
> Restaurantes, cafés e pastelarias com funcionamento permitido até às 22h30;
> Espetáculos culturais com os mesmos horários da restauração;
> Comércio a retalho com funcionamento permitido até às 21h00;

 

Nos concelhos que, em duas avaliações consecutivas, registem uma taxa de incidência superior a 240 casos por cem mil habitantes nos últimos 14 dias (ou superior a 480 nos concelhos de baixa densidade), adotar-se-ão estas medidas:

> Teletrabalho obrigatório quando as funções o permitam;
> Restaurantes, cafés e pastelarias com funcionamento permitido até às 22h30; ou 15h30 aos fins-de-semana e feriados;
> Espetáculos culturais com os mesmos horários da restauração;
> Casamentos e batizados com 25% da lotação. 


CONTINUAM FECHADOS ATÉ FINAL DO VERÃO

> Bares e discotecas;

> Festas e romarias populares;

> Casamentos, batizados, crismas e eventos equiparados com lotação superior a 50%.

 


Fonte: https://covid19estamoson.gov.pt/novas-fases-de-desconfinamento/ 

quinta-feira, 29 de abril de 2021

SITUAÇÃO DE CALAMIDADE

PORTUGAL PASSA A ESTADO DE CALAMIDADE A PARTIR DAS 00H00 DE DIA 01 MAIO


Tendo em conta os bons resultados que Portugal tem registado e a não renovação do estado de emergência, o primeiro-ministro antecipou a 4.ª fase de desconfinamento para o dia 1 de maio, em vez do que estava inicialmente planeado para o dia 3 de maio.

Assim sendo, a partir do dia 1 de maio:

  • Restaurantes e pastelarias passam a funcionar até às 22h30, durante a semana e ao fim de semana
    Limite por mesa no interior passa a um máximo de 6 pessoas e nas esplanadas a um máximo de 10 pessoas;
  • Os espetáculos culturais podem acontecer até às 22h30, durante a semana e ao fim de semana;
  • Todas as lojas e centros comerciais estão abertos até às 21h, durante a semana, e até às 19h no fim de semana;
  • As bebidas alcoólicas podem ser vendidas até às 21h;
  • Todas as modalidades desportivas, a atividade desportiva ao ar livre e os ginásios voltam a não ter restrições;
  • Grandes eventos exteriores e interiores – com lotação definida pela Direcção-Geral da Saúde;
  • Aumenta também para 50% a lotação permitida em casamentos e baptizados.
  • Reabertura das fronteiras terrestres.


Apesar das boas notícias, os cuidados continuam a ser poucos. Nesta fase, continua a respeitar o distanciamento social, utiliza máscara de proteção individual e cumpre com a etiqueta respiratória. Mantém-se ainda o dever cívico de recolhimento.

AS MEDIDAS SÃO AVALIADAS SEMANALMENTE




sexta-feira, 16 de abril de 2021

ANIVERSÁRIO PROFESSORA MARIA PRISCILA

Hoje está de parabéns uma pessoa especial... aquela que deu o nome, a alma e ao mesmo tempo o concretizar de um sonho da Casa De Cultura De Vidago, que em julho de 2008 conseguiu abrir em Vidago a "GALERIA DE ARTE MARIA PRISCILA" entretanto encerrada para dar lugar à Casa Museu João Vieira.


Desejamos-lhe as maiores felicidades do mundo e que seja um dia muito especial..

Galeria de Arte Maria Priscila - VIDAGO
Galeria de Arte Maria Priscila | VIDAGO JULHO 2008



quinta-feira, 11 de março de 2021

PLANO DE DESCONFINAMENTO

Regras gerais

  • teletrabalho sempre que possível;
  • horários de funcionamento dos estabelecimentos: 21h durante a semana; 13h aos fins-de-semana e feriados ou 19h para retalho alimentar;
  • proibição de circulação entre concelhos nos dias 20 e 21 de março e no período da Páscoa (entre 26 de março e 5 de abril).

A partir de 15 março

  • retoma, a partir de 15 de março, das atividades educativas e letivas em regime presencial nos estabelecimentos de ensino públicos, particulares e cooperativos e do setor social e solidário, de educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico, bem como das creches, creches familiares e amas;
  • retoma, a partir de 15 de março, das atividades, em regime presencial, de apoio à família e de enriquecimento curricular, bem como atividades prestadas em centros de atividades de tempos livres e centros de estudo e similares, apenas para as crianças e os alunos que retomam as atividades educativas e letivas;
  • a partir de dia 15 de março, possibilidade de reinício da atividade dos estabelecimentos de bens não essenciais que pretendam manter a respetiva atividade exclusivamente para efeitos de entrega ao domicílio ou disponibilização dos bens à porta do estabelecimento, ao postigo ou através de serviço de recolha de produtos adquiridos previamente através de meios de comunicação à distância (click and collect);
  • a partir de dia 15 de março, determina-se que as atividades de comércio a retalho não alimentar e de prestação de serviços em estabelecimentos em funcionamento encerram às 21:00h durante os dias úteis e às 13:00h aos sábados, domingos e feriados e as atividades de comércio de retalho alimentar encerram às 21:00 h durante os dias úteis e às 19:00 h aos sábados, domingos e feriados;
  • o regime de horário das farmácias é aplicável a estabelecimentos de vendas de medicamentos não sujeitos a receita médica;
  • a partir de dia 15 de março, reinstitui-se a possibilidade de realização de feiras e mercados sem ser apenas para venda de produtos alimentares, mediante autorização do presidente da câmara municipal territorialmente competente;
  • a partir de dia 15 de março, permite-se, nos restaurantes e similares, a disponibilização de bebidas em take-away;
  • clarifica-se que a proibição de venda de bebidas alcoólicas nos estabelecimentos de comércio a retalho, incluindo supermercados e hipermercados e em take-away (a partir das 20:00 h) é aplicável até às 06:00 h;
  • a partir de dia 15 de março, permite-se o funcionamento, mediante marcação prévia, dos salões de cabeleireiros, manicures e similares;
  • a partir de dia 15 de março, permite-se a abertura de estabelecimentos de comércio de livros e suportes musicais; parques, jardins, espaços verdes e espaços de lazer, assim como de bibliotecas e arquivos;
  • determina-se a proibição de circulação entre concelhos nos dias 20 e 21 de março e durante o período da Páscoa (de 26 de março a 5 de abril).

A partir de 5 abril

  • 2.º e 3º ciclos (e ATLs para as mesmas idades) equipamentos sociais na área da deficiência
  • museus, monumentos, palácios, galerias de arte e similares
  • lojas até 200 m2 com porta para a rua
  • feiras e mercados não alimentares (por decisão municipal)
  • esplanadas (max 4 pessoas por mesa)
  • modalidades desportivas de baixo risco
  • atividade física ao ar livre até 4 pessoas e ginásios sem aulas de grupo

A partir de 19 abril

  • ensino secundário
  • ensino superior
  • cinemas, teatros, auditórios, salas de espetáculos
  • lojas de cidadão com atendimento presencial por marcação
  • todas as lojas e centros comerciais
  • restaurantes, cafés e pastelarias (max 4 pessoas ou 6, por mesa, em esplanadas) até às 22h ou 13h ao fim-de-semana e feriados
  • modalidades desportivas de médio risco
  • atividade física ao ar livre até 6 pessoas e ginásios sem aulas de grupo
  • eventos exteriores com diminuição de lotação
  • casamentos e batizados com 25% de lotação

A partir de 3 maio

  • restaurantes, cafés e pastelarias (max 6 pessoas ou 10, por mesa, em esplanadas) sem limite de horários
  • todas as modalidades desportivas
  • atividade física ao ar livre e ginásios
  • grandes eventos exteriores e eventos interiores com diminuição de lotação
  • casamentos e batizados com 50% de lotação

sexta-feira, 12 de fevereiro de 2021

ESTADO DE EMERGÊNCIA RENOVADO ATÉ 01 MARÇO

Governo aprovou as medidas que regulamentam o novo decreto do Estado de Emergência, que estará em vigor  entre as 00:00h do dia 15 de fevereiro de 2021 e as 23:59h do dia 1 de março de 2021.

Assim, o Conselho de Ministros decidiu manter em vigor as medidas do anterior Estado de Emergência, aplicáveis a todo o território continental.

Perante o estado da pandemia no País, o Executivo determinou a manutenção das medidas existentes de modo a prosseguir a tendência de redução. Até porque os números de novos casos diários, de internamentos, de internamentos em UCI e de óbitos continuam elevados, sendo por isso necessário manter as medidas de combate à pandemia.

O confinamento decidido pelo Governo a 15 de janeiro tem trazido resultados de melhoria da situação epidemiológica em Portugal. Assim, e com o objetivo de vencer a terceira vaga ao mesmo tempo que se previnem futuras vagas, torna-se necessário não aligeirar as regras e reforçar o combate a pandemia.

O Governo reforça ainda o apelo para que os portugueses fiquem em casa, saiam apenas para o essencial, cumpram as determinações da Direção-Geral da Saúde e respeitem as medidas em vigor relativamente ao Estado de Emergência.



Fonte: https://covid19estamoson.gov.pt/

segunda-feira, 1 de fevereiro de 2021

45º ANIVERSÁRIO | CASA DE CULTURA DE VIDAGO

Celebramos hoje, dia 1 de fevereiro 2021, o 45º aniversário da nossa nobre Associação num contexto histórico especial. A Pandemia pelo COVID-19, veio alterar de uma forma abrupta, toda a nossa vivência temporariamente.

A Casa de Cultura de Vidago, desde sempre nos deixou orgulhosos pela sua participação, quer na vida social, recreativa, cultural e desportiva na Vila de Vidago e tudo faremos para que assim continue.

Perante este desafio Pandémico, que fez com que a distância física entre nós fosse ficando cada vez maior, obrigando-nos a adiar e noutros casos cancelar atividades, não iremos desistir.

O passado ensina-nos, se dele conseguirmos tirar a lição, que o que realmente importa agora é o futuro e para isso temos de estar alerta, ajustados ao contexto do mundo, vamos ser rápidos e eficazes, focados nas novas rotinas, usar máscara, lavar as mãos com frequência e manter a distância, pois certamente com boas práticas e comportamentos ajustados, estaremos de volta presencialmente num futuro próximo e enquanto isso não acontece, podem acompanhar a Associação nas redes sociais.

A reconquista da normalidade, depende de todos nós!

Um bem haja a todos vós.


O Presidente

Mário Correia

sexta-feira, 29 de janeiro de 2021

VACINAÇÃO COVID19 | UTENTES NÃO INSCRITOS

Nota Informativa

Espere até ser contactado pelas autoridades de saúde.
No entanto, caso pertença a um dos seguintes grupos, faça a sua inscrição no formulário abaixo:

  • Profissional de saúde em prática isolada e não esteja inscrito numa ordem profissional;
  • Utente não seguido no Serviço Nacional de Saúde.





OUTRAS INFORMAÇÕES

Quando posso ser vacinado? 

Toda a população Portuguesa poderá ser vacinada, desde que seja elegível de acordo com as indicações clínicas aprovadas para cada vacina na União Europeia. Contudo, foram definidos grupos prioritários, por estarem mais vulneráveis à COVID-19.

Segundo o plano de vacinação, que pode sofrer alterações em função da evolução do conhecimento científico e das indicações e contraindicações que venham a ser aprovadas pela Agência Europeia de Medicamentos, a estratégia de vacinação será a seguinte:

Fase 1

  • A partir de dezembro de 2020:
    • Profissionais de saúde envolvidos na prestação de cuidados a doentes
    • Profissionais das forças armadas, forças de segurança e serviços críticos
    • Profissionais e residentes em Estruturas Residenciais para Pessoas Idosas (ERPI) e instituições similares
    • Profissionais e utentes da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI).
  • A partir de fevereiro de 2021:
    • Pessoas de idade ≥50 anos, com pelo menos uma das seguintes patologias:
      • Insuficiência cardíaca
      • Doença coronária
      • Insuficiência renal (Taxa de Filtração Glomerular < 60ml/min)
      • (DPOC) ou doença respiratória crónica sob suporte ventilatório e/ou oxigenoterapia de longa duração

Fase 2 (a partir de abril de 2021)

  • Pessoas de idade ≥65 anos (que não tenham sido vacinadas previamente)
  • Pessoas entre os 50 e os 64 anos de idade, inclusive, com pelo menos uma das seguintes patologias:
    • Diabetes
    • Neoplasia maligna ativa
    • Doença renal crónica (Taxa de Filtração Glomerular > 60ml/min)
    • Insuficiência hepática
    • Hipertensão arterial
    • Obesidade
    • Outras patologias com menor prevalência que poderão ser definidas posteriormente, em função do conhecimento científico

Fase 3 (em data a determinar após a conclusão da segunda fase)

  • Toda a restante população elegível, que poderá ser igualmente priorizada


Fonte: Estamos ON

RENOVAÇÃO DO ESTADO DE EMERGÊNCIA

O Governo aprovou um conjunto de medidas que regulamentam o novo decerto Estado de Emergência, que estará em vigor  entre as 00:00h do dia 31 de janeiro de 2021 e as 23:59h do dia 14 de fevereiro de 2021.

Assim, o Conselho de Ministros determinou algumas alterações às medidas já em vigor, nomeadamente:

  • A suspensão das atividades educativas e letivas de todos os estabelecimentos de ensino vigora até ao dia 5 de fevereiro de 2021. Estas atividades serão retomadas a partir do dia 8 de fevereiro em regime não presencial;
  • A suspensão das referidas atividades e o regime não presencial não obstam à realização de provas ou exames de currículos internacionais;
  • Sempre que necessário, podem ser assegurados presencialmente os apoios terapêuticos prestados nos estabelecimentos de educação especial, nas escolas e, ainda, pelos centros de recursos para a inclusão, bem como o acolhimento nas unidades integradas nos centros de apoio à aprendizagem, para os alunos para quem foram mobilizadas medidas adicionais;
  • Limitação às deslocações de cidadãos portugueses para fora do território continental, efetuadas por qualquer via, sem prejuízo das exceções previstas no Decreto;
  • Reposição do controlo de pessoas nas fronteiras terrestres, nos termos previstos no Decreto;
  • Possibilidade de suspensão de voos e de determinação de confinamento obrigatório de passageiros à chegada;
  • Possibilidade de os estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde do Serviço Nacional de Saúde poderem, excecionalmente, proceder à contratação a termo resolutivo, até ao limite de um ano, de titulares de graus académicos conferidos por instituições de ensino superior estrangeiras nas áreas da medicina e da enfermagem, desde que preenchidos determinados requisitos.

Foi ainda aprovado o decreto-Lei que estabelece mecanismos excecionais de gestão de profissionais de saúde para realização de atividade assistencial, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, nos serviços e estabelecimentos de saúde do Serviço Nacional de Saúde. Assim, permite-se a contratação de médicos sem a especialidade completa, a contratação adicional de médicos e enfermeiros aposentados, o pagamento extra do trabalho suplementar e o reforço salariais dos enfermeiros e assistentes operacionais com horário acrescido.





Fonte: ESTAMOS ON


quinta-feira, 21 de janeiro de 2021

INTERRUPÇÃO DO ANO LETIVO

 ÚLTIMA HORA


Primeiro Ministro António Costa em declarações ao país em nome do Governo, informa que decretou a INTERRUPÇÃO DO ANO LETIVO, durante os próximos 15 dias com inicio amanhã, sexta feira, dia 22 janeiro 2021.


Para as famílias com crianças menores de 12 anos, serão justificadas as faltas ao trabalho e terão um apoio idêntico ao dado na primeira fase de confinamento.

Mas há uma exceção: as escolas de acolhimento para as crianças menores de 12 anos vão apenas receber as crianças cujos pais trabalham em serviços essenciais ao país.

Desta vez, não haverá aulas à distância e o tempo agora perdido será depois compensado com uma alteração no calendário escolar eliminando períodos de férias.


Apoio excecional à família para Trabalhadores por Conta de Outrem:

SEGURANÇA SOCIAL








segunda-feira, 18 de janeiro de 2021

Reforço das medidas de confinamento

António Costa anunciou hoje mais medidas do Governo para reforçar o Estado de Emergência

MEDIDAS ENTRAM EM VIGOR ÀS 00H00 DESTA QUARTA FEIRA dia 20 JANEIRO 2021.

  • Proibir circulação entre concelhos aos fins-de-semana;
  • Exigir emissão e apresentação de declaração da entidade empregadora para quem circula na via pública por motivos de trabalho;
  • As empresas de serviços com mais de 250 trabalhadores devem comunicar à ACT nas próximas 48 horas a lista nominal de todos os trabalhadores cujo trabalho presencial considerem indispensável;
  • Limitar horários de funcionamento das lojas até às 20h00 em dias úteis e até às 13h00 aos fins-de-semana. Os estabelecimentos de retalho alimentar só podem funcionar até às 17h00 nos fins-de-semana;
  • Proibir vendas de bens ao postigo. No caso de cafés e restaurantes, a venda ao postigo só é permitida para produtos embalados e sem bebida;
  • Proibir o funcionamento de restaurantes em centros comerciais, mesmo em regime de take-away.
  • Proibir ajuntamentos e consumo de bens alimentares nas imediações de restaurantes e cafés;
  • Encerrar todos os equipamentos desportivos, incluindo courts de ténis e de padel ao ar livre;
  • Encerrar centros de dia, universidades sénior e espaços de convívio;
  • Proibir a permanência de pessoas em jardins e espaços públicos de lazer;
  • Proibir campanhas promocionais que promovam a deslocação de pessoas;
  • Funcionamento dos centros de ATL para crianças até aos 12 anos.

A par destas medidas, o Governo determinou ainda:

  • Aumentar a fiscalização por parte das forças de segurança, sobretudo nas imediações dos espaços escolares, bem como por parte da ACT;
  • Acelerar a vacinação em estruturas residenciais para idosos de modo a concluir a primeira toma até ao final do mês do janeiro.




sexta-feira, 15 de janeiro de 2021

RUI GONÇALVES

A Casa De Cultura Vidago felicita o amigo, Rui Gonçalves, natural de Vidago, pela participação no seu primeiro Rali Dakar de todo-o-terreno, com um honroso 19º lugar da geral da prova de motas, alcançando ainda o 3º lugar entre os ‘rookies’.

Parabéns



quinta-feira, 14 de janeiro de 2021

CONFINAMENTO - LISTA DE TUDO O QUE VAI FECHAR E EXCEÇÕES

 


A Lista de tudo o que vai fechar. E as 52 excepções (inclui hotéis, escolas de condução e centros de explicação)


EIS O QUE VAI FECHAR


1. Atividades recreativas, de lazer e diversão:

  • Discotecas, bares e salões de dança ou de festa;
  • Circos;
  • Parques de diversões e parques recreativos e similares para crianças;
  • Parques aquáticos e jardins zoológicos, sem prejuízo do acesso dos trabalhadores para efeitos de cuidado dos animais;
  • Quaisquer locais fechados destinados a práticas desportivas de lazer;
  • Outros locais ou instalações semelhantes às anteriores.

2 - Atividades culturais e artísticas:

  • Auditórios, salvo se em contexto de eventos da campanha eleitoral no âmbito da eleição do Presidente da República, cinemas, teatros e salas de concertos;
  • Museus, monumentos, palácios e sítios arqueológicos ou similares (centros interpretativos, grutas, etc.), nacionais, regionais e municipais, públicos ou privados, sem prejuízo do acesso dos trabalhadores para efeitos de conservação e segurança;
  • Bibliotecas e arquivos;
  • Praças, locais e instalações tauromáquicas; Galerias de arte e salas de exposições;
  • Pavilhões de congressos, salas polivalentes, salas de conferências e pavilhões multiúsos, salvo se em contexto de eventos da campanha eleitoral no âmbito da eleição do Presidente da República.

3 - Atividades desportivas, salvo excepções:

  • Campos de futebol, rugby e similares;
  • Pavilhões ou recintos fechados;
  • Pavilhões de futsal, basquetebol, andebol, voleibol, hóquei em patins e similares; Campos de tiro fechados;
  • Courts de ténis, padel e similares fechados;
  • Pistas fechadas de patinagem, hóquei no gelo e similares;
  • Piscinas;
  • Ringues de boxe, artes marciais e similares;
  • Circuitos fechados permanentes de motas, automóveis e similares;
  • Velódromos fechados;
  • Hipódromos e pistas similares fechados;
  • Pavilhões polidesportivos;
  • Ginásios e academias;
  • Pistas de atletismo fechadas;
  • Estádios.

4 - Atividades em espaços abertos, espaços e vias públicas, ou espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas:

  • Pistas de ciclismo, motociclismo, automobilismo e rotas similares fechadas, salvo as atividades referidas no artigo 30.o, em contexto de treino;
  • Provas e exibições náuticas; Provas e exibições aeronáuticas;
  • Desfiles e festas populares ou manifestações folclóricas ou outras de qualquer natureza.

5 - Espaços de jogos e apostas:

  • Casinos;
  • Estabelecimentos de jogos de fortuna ou azar, como bingos ou similares; Equipamentos de diversão e similares
  • Salões de jogos e salões recreativos.

6 - Atividades de restauração:

  • Restaurantes e similares, cafetarias, casas de chá e afins, salvo para efeitos de entrega ao domicílio, diretamente ou através de intermediário, bem como para disponibilização de refeições ou produtos embalados à porta do estabelecimento ou ao postigo (take-away);
  • Bares e afins;
  • Bares e restaurantes de hotel, salvo para entrega nos quartos dos hóspedes (room service) ou para disponibilização de refeições ou produtos embalados à porta dos hotéis (take-away);
  • Esplanadas;

7 - Termas e spas ou estabelecimentos afins.


O QUE FICA ABERTO (SOB CONDIÇÕES)

  • Mercearias, minimercados, supermercados, hipermercados;
  • Frutarias, talhos, peixarias, padarias;
  • Feiras e mercados, em termos restritos a bens alimentares;
  • Produção e distribuição agroalimentar;
  • Lotas;
  • Restauração e bebidas para efeitos de entrega ao domicílio, diretamente ou através de intermediário, bem como para disponibilização de refeições ou produtos embalados à porta do estabelecimento ou ao postigo (take-away);
  • Atividades de comércio eletrónico, bem como as atividades de prestação de serviços que sejam prestados à distância, sem contacto com o público, ou que desenvolvam a sua atividade através de plataforma eletrónica;
  • Serviços médicos ou outros serviços de saúde e apoio social;
  • Farmácias e locais de venda de medicamentos não sujeitos a receita médica;
  • Estabelecimentos de produtos médicos e ortopédicos;
  • Oculistas;
  • Estabelecimentos de produtos cosméticos e de higiene;
  • Estabelecimentos de produtos naturais e dietéticos;
  • Serviços públicos essenciais e respetiva reparação e manutenção (água, energia elétrica, gás natural e gases de petróleo liquefeitos canalizados, comunicações eletrónicas, serviços postais, serviço de recolha e tratamento de águas residuais, serviços de recolha e tratamento de efluentes, serviços de gestão de resíduos sólidos urbanos e de higiene urbana e serviço de transporte de passageiros);
  • Serviços habilitados para o fornecimento de água, a recolha e tratamento de águas residuais e ou de resíduos gerados no âmbito das atividades ou nos estabelecimentos referidos no presente anexo;
  • Papelarias e tabacarias (jornais, tabaco);
  • Jogos sociais;
  • Centros de atendimento médico-veterinário;
  • Estabelecimentos de venda de animais de companhia e de alimentos e rações;
  • Estabelecimentos de venda de flores, plantas, sementes e fertilizantes e produtos fitossanitários químicos e biológicos;
  • Estabelecimentos de lavagem e limpeza a seco de têxteis e peles;
  • Drogarias;
  • Lojas de ferragens e estabelecimentos de venda de material de bricolage;
  • Postos de abastecimento de combustível e postos de carregamento de veículos elétricos;
  • Estabelecimentos de venda de combustíveis para uso doméstico;
  • Estabelecimentos de comércio, manutenção e reparação de velocípedes, veículos automóveis e motociclos, tratores e máquinas agrícolas e industriais, navios e embarcações, bem como venda de peças e acessórios e serviços de reboque;
  • Estabelecimentos de venda e reparação de eletrodomésticos, equipamento informático e de comunicações;
  • Serviços bancários, financeiros e seguros;
  • Atividades funerárias e conexas;
  • Serviços de manutenção e reparações ao domicílio;
  • Serviços de segurança ou de vigilância ao domicílio;
  • Atividades de limpeza, desinfeção, desratização e similares;
  • Serviços de entrega ao domicílio;
  • Máquinas de vending;
  • Atividade por vendedores itinerantes, para disponibilização de bens de primeira necessidade ou de outros bens considerados essenciais na presente conjuntura, nas localidades onde essa atividade, de acordo com decisão do município tomada ao abrigo do nº 2 do artigo 15.º, seja necessária para garantir o acesso a bens essenciais pela população;
  • Atividade de aluguer de veículos de mercadorias sem condutor (rent-a-cargo);
  • Atividade de aluguer de veículos de passageiros sem condutor (rent-a-car);
  • Prestação de serviços de execução ou beneficiação das Redes de Faixas de Gestão de Combustível;
  • Estabelecimentos de venda de material e equipamento de rega, assim como produtos relacionados com a vinificação, assim como material de acomodação de frutas e legumes;
  • Estabelecimentos de venda de produtos fitofarmacêuticos e biocidas;
  • Estabelecimentos de venda de medicamentos veterinários;
  • Estabelecimentos onde se prestem serviços médicos ou outros serviços de saúde e apoio social, designadamente hospitais, consultórios e clínicas, clínicas dentárias e centros de atendimento médico-veterinário com urgência, bem como aos serviços de suporte integrados nestes locais;
  • Estabelecimentos educativos, de ensino e de formação profissional, creches, centros de atividades ocupacionais e espaços onde funcionem respostas no âmbito da escola a tempo inteiro, onde se incluem atividades de animação e de apoio à família, da componente de apoio à família e de enriquecimento curricular, bem como escolas de línguas e centros de explicações;
  • Escolas de condução e centros de inspeção técnica de veículos;
  • Hotéis, estabelecimentos turísticos e estabelecimentos de alojamento local, bem como estabelecimentos que garantam alojamento estudantil;
  • Atividades de prestação de serviços que integrem autoestradas, designadamente áreas de serviço e postos de abastecimento de combustíveis;
  • Postos de abastecimento de combustíveis não abrangidos pelo número anterior e postos de carregamento de veículos elétricos;
  • Cantinas ou refeitórios que se encontrem em regular funcionamento;
  • Outras unidades de restauração coletiva cujos serviços de restauração sejam praticados ao abrigo de um contrato de execução continuada;
  • Notários;
  • Atividades e estabelecimentos enunciados nos números anteriores, ainda que integrados em centros comerciais;
  • Estabelecimentos situados no interior de aeroportos situados em território continental, após o controlo de segurança dos passageiros.